O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios obteve tutela de urgência amparada na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n. 13.709/2018) em Ação Civil Pública que impugna a venda de dados pessoais por meio da plataforma online Mercado Livre.
A partir da identificação da comercialização pelo parquet, que incluía pacotes de informações como nome, CPF, telefone fixo, telefone celular, e-mail e endereço de diversos usuários, foi requerida a suspensão do anúncio do réu no referido portal, a disponibilização das informações do usuário responsável pela venda dos dados para fins de responsabilização e a proibição de fornecimento de dados pessoais de brasileiros em qualquer meio, seja de forma gratuita ou onerosa.
Além de ter como objetivo cessar a comercialização indistinta desse tipo de conteúdo pelo réu, o ajuizamento da referida ação visa à preservação da privacidade dos usuários titulares de dados pessoais, com base nos regramentos inscritos na Lei n. 13.709/2018.
O Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, ao examinar a questão, se valeu dos princípios da LGPD para afirmar que as ações do réu representam um perigo de grandes proporções aos titulares de dados, tendo em vista a violação ao direito à privacidade, presente no artigo 2° da Lei[1]. Além disso, destacou a inexistência de consentimento dos titulares em relação ao armazenamento e à venda de suas informações pessoais, o que indicou, no caso concreto, a total irregularidade e ilegalidade da operação do réu[2].
A tutela de urgência foi deferida para determinar que o réu interrompesse o repasse de dados pessoais, tanto a título oneroso quanto gratuito, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 para cada transação realizada. Ademais, foi determinado ao Mercado Livre que efetivasse a suspensão do anúncio em questão, além do fornecimento dos dados cadastrais do usuário da plataforma de comercialização do réu.
O caso reforça a necessidade de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor desde meados de setembro de 2020, ainda que as sanções administrativas previstas pela lei ainda não sejam aplicáveis, na medida em que o Poder Judiciário já tem utilizado seu arcabouço normativo para fundamentação de decisões e possíveis condenações.
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[1] Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
[2] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;